# Súmula 448 do TST: Insalubridade e EPI

> A Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho fixa dois entendimentos centrais sobre insalubridade: (i) a atividade precisa estar na relação oficial do Ministério do Trabalho e (ii) o simples fornecimento de EPI não basta para neutralizar a insalubridade — é preciso comprovar uso efetivo.

- Categoria: Jurisprudência
- Última atualização: 2026-05-27
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## Texto integral da Súmula 448

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.

I — Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II — A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo não basta para excluir a percepção do respectivo adicional. É necessário que haja a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou a utilização de equipamento de proteção individual.

## O que mudou com a Súmula 448

A Súmula 448, editada em 2014, consolidou jurisprudência que vinha sendo construída desde a Súmula 80 (revisada) e a OJ 4 da SDI-1. Antes dela, havia divergência sobre se o mero fornecimento do EPI bastava para descaracterizar a insalubridade. Após a súmula, o entendimento é claro: é preciso comprovar a efetiva neutralização — uso, treinamento, fiscalização e adequação técnica.

## Aplicação na prática pelo perito

O perito judicial trabalhista deve, ao analisar a presença de agentes insalubres na vistoria, sempre verificar se a atividade está prevista nos anexos da NR-15 (item I da súmula) e, em paralelo, avaliar a eficácia dos EPIs com base nos requisitos cumulativos (item II — uso, treinamento, fiscalização, CA, adequação). A conclusão do laudo deve enfrentar expressamente os dois pontos.

## Ônus da prova

A jurisprudência consolidada do TST atribui ao empregador o ônus de provar a eficácia do EPI fornecido — tanto a adequação técnica quanto o uso efetivo. Cabe à empresa apresentar ficha de EPI assinada, registros de treinamento e fiscalização. A ausência dessa documentação favorece o reclamante.

## Perguntas frequentes

### A Súmula 448 só vale para insalubridade?

Sim. Para periculosidade (NR-16) aplica-se a Súmula 364 do TST, que trata da habitualidade da exposição.

### O perito pode contrariar a Súmula 448 em seu laudo?

O perito não está vinculado a súmulas — apenas o juiz está. Mas sua conclusão técnica precisa enfrentar os fatos (uso de EPI, eficácia). Se o perito concluir pela eficácia sem comprovação documental, o juiz, à luz da Súmula 448, tende a desconsiderar essa conclusão.

### Quesito típico relacionado à Súmula 448?

"Diga o Sr. Perito se houve fornecimento de EPI adequado ao agente nocivo, com comprovação de uso efetivo, treinamento e fiscalização, à luz da Súmula 448 do TST." É quesito frequente do reclamante.

## Termos relacionados

- [EPI Eficaz: Conceito, Requisitos e Súmula 448 do TST](https://intelaudo.com.br/glossario/epi-eficaz.md)
- [NR-15: Insalubridade na Perícia Trabalhista](https://intelaudo.com.br/glossario/nr-15-insalubridade.md)
- [Laudo Pericial Trabalhista: Estrutura e Boas Práticas](https://intelaudo.com.br/glossario/laudo-pericial-trabalhista.md)
- [Quesitos Periciais: O que São e Como Responder](https://intelaudo.com.br/glossario/quesitos-periciais.md)
