Procedimentos Periciais

Assistente Técnico: Papel e Diferenças em Relação ao Perito Judicial

Assistente técnico é o profissional indicado por uma das partes (reclamante ou reclamada) para acompanhar a perícia judicial, oferecer parecer técnico próprio e impugnar pontos do laudo do perito do juízo.

Diferenças entre perito do juízo e assistente técnico

O perito do juízo é nomeado pelo magistrado (CLT art. 195 §2º) e atua com imparcialidade e fé pública, sob compromisso. Sua conclusão é a prova técnica oficial do processo. O assistente técnico é indicado livremente por uma das partes (CPC art. 466 §1º, aplicado subsidiariamente), atua na defesa do interesse técnico daquela parte e produz parecer próprio. O parecer do assistente não vincula o juiz e tem valor de prova adicional — não substitui o laudo do perito do juízo.

Quando vale a pena indicar assistente técnico

Em ações com pedido de insalubridade ou periculosidade, especialmente quando há divergência fática relevante (tipo de exposição, EPI fornecido, jornada em área de risco) ou complexidade técnica que possa ensejar interpretações distintas. Para reclamadas, é estratégico em ambientes industriais complexos onde a defesa precisa ser tecnicamente robusta. Para reclamantes, é útil quando a empresa apresentou laudos próprios (PPRA, LTCAT) que contestam a exposição.

Atribuições do assistente técnico

  • Acompanhar a vistoria do perito do juízo, com direito a observar e tomar notas
  • Formular quesitos à parte que o indicou (para serem respondidos pelo perito do juízo)
  • Apresentar parecer técnico independente após a entrega do laudo
  • Subsidiar a impugnação do laudo, quando aplicável
  • Acompanhar audiência de esclarecimentos

Honorários do assistente técnico

São pagos integralmente pela parte que o indicou, sem participação da União nem do sucumbente. Não há tabela vinculante — o valor é negociado diretamente entre o assistente e a parte (ou seu advogado). A despesa não compõe os encargos da sucumbência, salvo previsão expressa em sentença ou contrato de honorários do advogado.

Perguntas frequentes

O assistente técnico precisa ser engenheiro?
Depende do objeto da perícia. Para perícias de insalubridade (NR-15) e periculosidade (NR-16), o assistente normalmente precisa ser engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, conforme o agente avaliado. Para perícias de outras naturezas (médica, contábil, grafotécnica), exige-se profissional com formação compatível e registro no conselho de classe correspondente.
Posso atuar como perito numa comarca e assistente em outra?
Sim, sem impedimento. As funções são compatíveis desde que não haja conflito em processos específicos (não se pode ser perito do juízo e assistente de parte no mesmo processo).
O InteLaudo serve para assistente técnico?
Sim. As mesmas ferramentas de extração de quesitos, organização de vistorias e geração de parecer técnico funcionam para o trabalho do assistente.

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Última atualização: 2026-05-27