Normas Regulamentadoras
NR-15: Insalubridade na Perícia Trabalhista
A NR-15 é a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho que define as atividades e operações insalubres e estabelece os critérios de avaliação do adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo).
O que é a NR-15
A NR-15 (Norma Regulamentadora 15), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978 e atualizada por sucessivas portarias do antigo Ministério do Trabalho, regulamenta os artigos 189 a 192 da CLT. Lista as atividades, operações e agentes insalubres aos quais o trabalhador pode ficar exposto durante a jornada e fixa os limites de tolerância acima dos quais a exposição é considerada nociva à saúde.
A norma é composta por 14 anexos. Cada anexo trata de um agente ou grupo de agentes (ruído, calor, agentes químicos, biológicos, vibração, radiação, etc.) e fixa o método de avaliação — quantitativo (com medições e limites numéricos) ou qualitativo (caracterização por circunstâncias de trabalho).
Anexos mais comuns em perícia trabalhista
- Anexo 1: Ruído contínuo ou intermitente (LEQ 85 dB(A) para 8h)
- Anexo 2: Ruído de impacto
- Anexo 3: Calor (IBUTG — Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo)
- Anexo 9: Frio
- Anexo 11: Agentes químicos com limites de tolerância
- Anexo 12: Poeiras minerais (sílica, asbesto)
- Anexo 13: Agentes químicos por avaliação qualitativa (benzeno, hidrocarbonetos, etc.)
- Anexo 14: Agentes biológicos
Graus de insalubridade
A NR-15 classifica a insalubridade em três graus, cada um com um adicional pago sobre o salário mínimo (conforme entendimento atual da Súmula Vinculante 4 do STF e Súmula 228 do TST):
- Grau mínimo: 10% — exposição leve ou parcial (ex.: frio)
- Grau médio: 20% — exposição moderada (ex.: ruído, calor)
- Grau máximo: 40% — exposição grave (ex.: agentes químicos cancerígenos, radiação ionizante)
O papel do perito judicial trabalhista
Nomeado pelo juiz do Trabalho (CLT art. 195 §2º), o perito judicial é responsável por verificar in loco as condições de trabalho do reclamante, realizar medições ambientais quando aplicável (ruído, IBUTG, agentes químicos), avaliar a eficácia dos EPIs fornecidos e concluir tecnicamente sobre a caracterização ou não da insalubridade, indicando o grau e o anexo aplicável.
O laudo pericial é então submetido ao juízo e às partes, que podem apresentar quesitos complementares ou pedido de esclarecimentos. A conclusão do perito não vincula o juiz, mas constitui prova técnica de elevada relevância na decisão de mérito.
Aplicação na prática: roteiro típico de perícia NR-15
- Análise da inicial, contestação e quesitos das partes
- Vistoria no local de trabalho (com acompanhamento das partes e assistentes técnicos)
- Medições com instrumentos calibrados (dosímetro de ruído, termômetro de globo, bomba amostradora para químicos)
- Análise da ficha de EPI e dos certificados de aprovação (CA) emitidos pelo MTb
- Verificação da efetividade do uso do EPI (Súmula 448 do TST)
- Elaboração do laudo: caracterização, fundamentação técnica, conclusão e respostas aos quesitos
- Eventual audiência de esclarecimentos
NR-15 x NR-16: posso ter as duas?
Não cumulativamente, conforme art. 193 §2º da CLT — o trabalhador exposto simultaneamente a agentes insalubres (NR-15) e perigosos (NR-16) deve optar pelo adicional mais vantajoso, mas não pode receber os dois. O perito pode caracterizar a presença de ambos os fatores, cabendo ao reclamante a escolha (em geral, periculosidade, que incide sobre o salário base e não sobre o mínimo).
Perguntas frequentes
O perito pode caracterizar insalubridade mesmo com EPI fornecido?
Quais instrumentos são obrigatórios na perícia NR-15?
A insalubridade incide sobre o salário base ou o salário mínimo?
Posso recusar uma nomeação como perito judicial?
Como o InteLaudo ajuda na perícia NR-15?
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Última atualização: 2026-05-27